O Projeto que altera o Plano de Cargos e Salários do Magistério de Carvalhos é um retrocesso. Esperamos que os Vereadores tenham a consciência de não aprovar a matéria, caso contrario irá enterrar todos os direitos dos professores de Carvalhos. É necessário que o advogado da Câmara Municpal tenha mais empenho no sentido de orientar corretamente os vereadores e não agir de maneira tão infeliz como fez na reunião com o Sindicato. Na verdade, ele deve saber muito bem que esse projeto é inconstitucional e vai fazer um rombo na vida profissional daqueles que dedicam a sua vida servindo a comunidade.
Agarram-se em uma lista com assinaturas de professores aprovando o projeto, já que muitos confessaram de não ter a oportunidade de conhecer e debater uma linha do referido projeto.O Sindicato solicitou ao Prefeito uma reunião para tratar do assunto, até a presente data não respondeu. Será por que?
O PCCS sendo aprovado da forma original pode ser uma mancha para os vereadores que apoiarem o projeto e para o próprio Prefeito, vamos ficar de olho.
Leia e conheça o Parecer Jurídico do Sindicato, protocolado na Câmara Municipal de Carvalhos em 09/12/2011, pautado em minucioso estudo juridico e sem paixão política:
(Texto de Vladimir Loures - Presidente do Sindicato)
SINSERPUMA - Sindicato dos Servidores e do Magistério dos Municípios de Piau, Tabuleiro, Pequeri, Lima Duarte, Olaria, Bom Jardim e Carvalhos e ao Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Carvalhos
De: Fabrício Cantoni Advogados
Assunto: Parecer sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais do Magistério da Prefeitura de Carvalhos.
O Sindicato consulente apresentou requerimento para análise jurídica sobre o referido plano de cargos, solicitando ainda apoio para manutenção, ampliação e adequação à legislação vigente, sobretudo quanto à legislação federal e sua aplicação a este instrumento jurídico.
Considerações Iniciais – Lei do Piso do Magistério Nacional – Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional – Orientações de Normativas do MEC – Adequação do Estatuto com base nas Leis e Orientações Normativas
Como é sabido, o Governo Federal adotou a política de desenvolvimento e valorização da Educação, sendo que o projeto do Governo Federal não se resume apenas as políticas voltadas para o desenvolvimento educacional, mas como também para todos os envolvidos diretos e indiretos, ou seja, no projeto do governo todos os Gestores Públicos, Servidores, os Poderes Executivo e Legislativo devem colaborar para o desenvolvimento e valorização da Educação.
Muito se discutiu sobre esse projeto, inclusive, a Lei do Piso do Magistério Nacional foi alvo de discussão na Justiça, em nosso Tribunal Superior, sob o argumento de que alguns pontos da Lei seriam Inconstitucionais e, consequentemente, criariam prejuízos enormes ao erário Público.
Porém, recentemente o Supremo Tribunal Federal “bateu o martelo” e encerrou a discussão ao declarar que a Lei do Piso Nacional do Magistério é Constitucional e que não há nada que prejudique o erário Publico, pois o Governo Federal irá “ajudar’’ financeiramente os entes Federativos que, por força da Lei do Piso Nacional do Magistério, sofrerão um impacto em seu orçamento.
Ocorre que, pelo fato desta Lei ter sido promulgada em 2008, posteriormente ter sido alvo de discussão no Judiciário e que a decisão final levou três anos para ser proferida, somente após esta decisão final todos os Entes Federativo deverão se adequara a Lei.
Todavia, muitos entes Federativos (Estados e Municípios) foram omissos em não procurar, estudar e realizar assembléias publicas para discutir a aplicação da Lei do Piso Nacional e, agora, pretendem correr contra o tempo e aplicar a Lei sem a menor infra-estrutura, prejudicando todo o projeto previsto pelo Governo Federal.
No caso do Município de Carvalhos não é diferente. O plano Apresentado está totalmente equivocado e omisso, além de que muitos pontos são contrários à previsão das Leis e Orientações Normativas. Essa questão será tratada especificamente mais a frente.
Após essa breve explanação, vamos ao cerne da discussão.
Pois bem, o PCS caracteriza-se como um instrumento de organização e normatização das relações de trabalho entre o Município e seus servidores, além de contribuir para a política de desenvolvimento e valorização da educação.
Um plano de cargos e salários constitui-se em instrumento relevante de gestão e deve contemplar princípios fundamentais, como flexibilidade, mobilidade funcional, motivação profissional, racionalidade administrativa, que promovam o estímulo ao desenvolvimento pessoal e profissional, propiciem oportunidades de progressão funcional com possibilidade de desempenho de atividades em diversas áreas operativas, atendendo a níveis de proficiência técnica requeridos pelas Leis pertinentes.
No caso em comento, o Plano de Cargos e Salários do Magistério deve ter como base as seguintes Leis Federais: Lei nº 11.738/08 – Piso Nacional do Magistério; Lei nº 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as orientações do MEC.
O atual PCS está totalmente fora dos padrões das Leis Federais e das orientações do MEC, pois nele não há as previsões que determinam as normativas mencionadas anteriormente. O Plano em questão é omisso em vários pontos.
Cumpre ressaltar que o atual Plano, além de não conter as obrigações básicas, é totalmente prejudicial a classe do Magistério, pois o Plano antigo é muito mais completo e correto do que o atual.
Outro ponto em que discordamos é a elaboração do projeto do PCS sem discussão com a categoria, sendo que a não participação desta evidencia uma ilegalidade.
Expostas essas considerações passamos a analisar os pontos omissos da proposta do PCS.
1 - Do Plano de Cargos e Salários
Constata-se que o Plano de Cargos se apresenta de maneira superficial e omissa em vários pontos, conforme se verá abaixo. Ressalvado a sua adequação parcial a Legislação vigente, as referidas omissões podem colocar em prejuízo os profissionais do magistério.
Cumpre salientar, mais uma vez, que o presente PCS não DEVERÁ ser aprovado diante de tantas omissões e supressões de direitos, sendo que a conseqüência de uma aprovação repentina acarretará em sérios prejuízos para a categoria do Magistério, como também a violação das normas pragmáticas.
Dessa forma, o Parecer contém em anexo as diretrizes que devem ser seguidas para elaboração do PCS. Informamos que o presente parecer tem caráter imparcial, não iremos impor nenhuma exigência que atenda a categoria e apenas procuramos defender a aplicação das normas pertinentes sem violações de direitos e garantias fundamentais.
Vejamos os pontos omissos e suprimidos.
2 - Dos pontos omissos e suprimidos no atual Plano de Cargos
São omissos no Plano de Cargos os seguintes pontos:
1 – A Regulamentação da comissão do colegiado e suas atribuições;
2 – A vinculação de alguns artigos ao Piso Nacional e a LDB;
3 – Especificação dos pontos relativos ao tempo de serviço e avaliação de desempenho, sobretudo no que tange as especificações das progressões;
4 – O Plano também é omisso em relação à especificação de vários cargos (auxiliares de serviços gerais, auxiliares escolares, auxiliares administrativos, vigias), ou seja, funções que deveriam, como auxiliares que são, fazerem parte da regulamentação no referido plano;
5 – Restou omisso as questões referentes ao avanço funcional – progressão vertical e horizontal;
6 – O plano deixa a desejar nas questões relativas aos adicionais. Os adicionais previstos no Plano Anterior são mais interessantes e benéficos do que os previstos no atual.
7 – Omisso também na proposta é o tratamento sobre remuneração.
8 –Na proposta atual, o tratamento aos cargos de nomeação e livre exoneração – Diretores e Supervisores, não deveriam ser por cargos de confiança;
9 – Nas disposições finais, o artigo 35 é inconstitucional considerando-se a Legislação Federal que garante a igualdade de cargos sem distinção dos vencimentos, ou seja, não há diferença para o servidor que tenha a formação em pedagogia para o que tem apenas o magistério.
10 – Deverá conter também, de forma expressa, nas disposições finais que, no caso de não se manterem os adicionais previstos no estatuto anterior, estes serão mantidos para os servidores que já possuem o direito aos adicionais atuais.
11 – Não há previsão da jornada de 1/3 extraclasse.
Do PCS antigo x Proposta atual do PCS
O plano antigo (lei nº 667/86) sem sombra de duvidas é melhor do que o atual PCS. Por quê?
O Plano antigo é muito mais atual do que a proposta apresentada pelo Executivo, apesar da época de sua vigência. Importante frisar que o plano é completíssimo e poderia ser usado como alicerce para o atual PCS, apenas fazendo-se adequações mínimas para as exigências das Leis e Orientações atuais.
A proposta do Município não regulamenta nada mais e apenas trata de questões básicas, ou seja, sem nenhuma abordagem as normas e diretrizes especificas.
Como prova, elaboramos um quadro comparativo que está anexo ao parecer para elucidação das questões aqui levantadas.
Quanto aos pontos omissos citados acima, elaboramos o parecer em anexo, sendo o Anexo I um quadro comparativo entre o Plano Antigo e a Proposta atual e o Anexo II a RESOLUÇÃO Nº 5 DE 3 DE AGOSTO DE 2010, na qual fixa as diretrizes para elaboração do PCS com os requisitos essenciais. Outro ponto fundamental é que deve ser convocada a participação da categoria para apresentar suas opiniões e considerações, pois o PCS deve ser participativo e não ato exclusivo do Executivo.
a) Quanto à regulamentação do Colegiado, esta deverá ser feita na proposta atual, pois deixando-a para ser regulamentada em Lei, ou seja, deixar para uma situação futura, isso poderá acarretar em sérios prejuízos para os servidores, bem como é essencial que ele seja vinculado ao atual plano, porque o mesmo, em suas disposições, remete a avaliação desse colegiado. Sendo assim, o ideal é manter as disposições sobre o colegiado que consta no antigo Plano com algumas alterações, sendo estas apresentadas no Anexo II;
b) A proposta atual deve sempre remeter ao Piso Nacional, com isso os artigos 4º, parágrafo primeiro, incisos V e VI do referido parágrafo devem fazer remissão a vinculação do piso. A proposta encontra-se feita no Anexo II;
c) o plano é omisso com relação ao tempo de serviço e avaliação de desempenho, bem como as progressões. Cabe destacar que o projeto deveria conter esses requisitos ante a previsão legal;
d) com relação aos adicionais, as disposições do antigo plano são muito favoráveis aos servidores. Com o atual plano esses adicionais seriam limados, ou seja, quem recebe continuará a receber, mas não terá direito mais aos demais benefícios previstos. Outro ponto controverso se dá em relação aos adicionais pela formação intelectual, que não apresenta uma proporcionalidade com relação ao nível da especialização. Com isso o ideal é manter os adicionais do plano antigo;
e) Não há no atual plano também os critérios objetivos para fixação da lotação dos Servidores do Magistério;
f) Não pode deixar de constar no plano a menção a REMUNERAÇÃO, pois é fundamental a vinculação ao piso;
g) Deverá constar no plano atual as questões relativas aos cargos de livre nomeação e exoneração, de forma a garantir e privilegiar que os servidores efetivos no magistério tenham acesso a esses cargos, devendo-se obedecer um critério paritário e não como cargos de confiança;
h) O atual plano também é omisso com relação a revisão anual dos proventos dos servidores, bem como o índice para sua correção;
i) Na composição da jornada de trabalho não há menção sobre os 2/3 que devem ser cumpridos em sala de aula e 1/3 de atividade extraclasse;
Esse é o parecer meramente opinativo.
No mais nos encontramos em total disposição para discutir qualquer duvida ou sugestões.
Atenciosamente,
Vítor Nunes Couto
OAB/MG 127.808